Não sei se é do conhecimento geral,mas existe uma lei tramitando no Congresso que trata exclusivamente da união homossexual. É bem simples, tem duas artigos, e basicamente diz que gays podem se casar, ponto. Esse projeto, o (PL) 580/2007, proposto pelo Clodovil, foi arquivado após a sua morte e desarquivado pela deputada Manuela D'Ávila (PCdoB-RS). Manuela, ao lado de Marta Supliy e Jean Wyllys, é uma de nossas mais fortes aliadas em Brasília.
Pois bem. Acaba de ser apensado (ou seja, grampeado junto, pra tramitar conjuntamente) ao PL-580/2007 o PL-1865/2011, do deputado homofóbico Salvador Zimbaldi (PDT-SP) (que, infelizmente, é de Campinas, terra que pariu também o Bolsonaro - deve ser a água...). O texto desse novo projeto é tão cheio de ódio aos homossexuais que eu me senti na obrigação de publicá-lo na íntegra:
PROJETO DE LEI Nº XXX DE 2011
( Do Senhor Salvador Zimbaldi )
Regulamenta o artigo 226 parágrafo 3º Constituição Federal.
Parágrafo 3º - Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a União Estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a Lei facilitar sua conversão em casamento.
O CONGRESSO NACIONAL DECRETA:
Art. 1º - Esta lei dispõe sobre a regulamentação da Entidade Familiar prevista pelo artigo 226, Parágrafo 3º, da Constituição Federal.
Art. 2º - Para efeitos legais será reconhecida a União Civil entre homem e mulher como Entidade Familiar.
Art. 3º - O casamento civil será realizado em Cartório de Registro Civil e somente será aceito entre uma pessoa do sexo masculino e a outra do sexo feminino, levando-se em consideração o sexo determinado no Registro de Nascimento.
Parágrafo 1º - Não serão admitidas, para efeitos de conversão da união estável em casamento civil previstas nesta Lei, situações de pessoas que realizaram troca de sexo por métodos cirúrgicos ou que tenham obtido troca de nome e sexo, ainda que derivadas de decisão judicial.
Parágrafo 2º - As únicas hipóteses em que será admitido casamento civil com troca de nome determinadas judicialmente serão as decorrentes da aplicação do disposto no artigo 58 da Lei nº 6.015/73 e suas alterações posteriores, interessantes às situações de nomes com erro gráfico evidente, vergonhosos ou ridículos, atingimento da maioridade civil ou acrescidos de alcunha ou apelido públicos ou notórios, não sendo admitidos os modificados por troca de sexo ou de nomenclatura que confunda os sexos.
Art. 4º - Em nenhuma hipótese será admitido casamento civil ou reconhecimento de União Civil de pessoas do mesmo sexo.
Parágrafo 1º - Todas as Uniões Civis de pessoas do mesmo sexo registradas em Cartórios de Registro Civil no âmbito nacional, realizados espontaneamente pelo Cartório ou que tenham sido realizadas por determinação judicial, será imediatamente revogado, e cessados os seus efeitos, após a publicação dessa Lei.
Art.5º - O casamento religioso tem efeito civil, conforme art. 226 parágrafo 2º da Constituição Federal nos termos dessa Lei.
Parágrafo 1º - O casamento religioso, obedecidos aos ritos próprios e inerentes a cada orientação de credo e denominação, será realizado sempre entre um homem e uma mulher, ficando proibida qualquer outra união, inclusive a de pessoas do mesmo sexo.
Art. 6º - Fica proibida a adoção de crianças de qualquer idade por união de pessoas do mesmo sexo.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário, inclusive as Jurisprudências firmadas pelo Poder Judiciário, que porventura possam confrontar o determinado por essa Lei.
Que beleza!! Esse é mais um que vai marchar com orgulho ao lado do Apolinário, dia 18 de dezembro...
esse é só um dos projetos que nossos nobres parlamentares se achamno direito de propor. Um texto desse, que pinga ódio pelas beiradas, envergonha aho que TODO cidadão brasileiro. Que Congresso é esse que permite a tramitação de algo assim??? Não existe uma análise sumária, uma tiazinha tipo a Sue Johanson que lê todas as matérias e imediatamente joga no lixo as totalmente idiotas e ofensivas? Deveria, viu!
Enfim, fiquemos alertas. Felizmente, como bem lembrado pela revista VEJA, Zimbaldi está jogando pra torcida. esse texto é só pra agradar suas bases. Como o próprio STF já legalizou as uniões homoafetivas, só uma PEC, uma emenda à Constituição nos tira esse direito. Aleluia!!
Que fique registrado aqui, então, o texto, como referência do ódio que sentem por nós aqueles que nos atacam. Não sei você, mas eu li uma vontade louca de nos exterminar, de nos aniquilar por completo, em cada linha... O tempora...!
Não tenho como não fazer referência, novamente, ao post anterior...
Mostrando postagens com marcador PLC 122. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador PLC 122. Mostrar todas as postagens
terça-feira, 9 de agosto de 2011
quinta-feira, 28 de julho de 2011
Felipe Duarte (1993-2011)
Felipe Duarte, morto aos 18
O post de hoje eu escrevo em choque. Estão vendo o menino acima? Pois ele foi morto, a facadas, na última segunda-feira.
O crime aconteceu na cidade de São João del-Rei, no sudeste de Minas. O assassino, Rubens Ribeiro Resende, de 31 anos, apresentou-se na polícia civil e, mesmo confessando o crime (!!!), foi liberado. E o pior: Testemunhas do assassinato estão recebendo ameaças de morte, entre elas um adolescente de 15 anos.
E esse cara está nas ruas.
Segundo o MGRV (Movimento Gay da Região das Vertentes), Rubens vinha mantendo um relacionamento com Felipe e não aceitou o término desse relacionamento - principalmente ao descobrir que foi trocado pelo jovem de 15.
Segundo amigos, "o relacionamento foi marcado pela violência, anulação do afeto, manifestação do machismo. Aquele mesmo machismo que faz o homem bater na mulher, assassinar a mulher. O machismo que projeta nas mulheres e gays a imagem de servis, de fracos, de objetos que estão ali para satisfazer os desejos e vontades do macho dominador, mandante da relação, que se sente dono do outro ser humano."
Tenho certeza que tem gente que vai dizer que o crime foi passional, briga de namorados, que não teve nada de homofobia. Será?
Esse assassino me parece ser do tipo HSH - Hétero que faz Sexo com Homens. Do tipo machão, que odeia o feminino - em si mesmo e nos outros. Matou o ex a facadas, agrediu o adolescente a pauladas e ameaça matá-lo e ainda ameaça duas amigas e o pai da vítima. As famílias todas estão em pânico, vários BOs já foram feitos, autoridades todas mobilizadas - mas ninguém faz nada. E ainda tem o garoto de 15 anos sendo ameaçado de morte...
Como diz a Katylene, CADÊ O GOVERNO? Vai ser preciso morrer OUTRO adolescente em São João del-Rei pra tal da "comoção pública" se manifestar?
Se o PLC 122 estivesse em vigor, talvez a caracterização do crime como homofóbico impedisse ese marginal de sair andando, livre, da delegacia...
Mas nada vai trazer o Felipe de volta. =/
ATUALIZANDO: Faltou uma reflexão nesse post. Faltou ressaltar como os mais jovens são também os mais vulneráveis... Sofrem violência dos pais, de quem dependem; sofrem violência na escola, onde deveriam estar seguros; e sofrem violência na mão desses caras que só querem possuí-los, no pior dos sentidos. E quem apoia essa galerinha?
Quem apoiou o Felipe?
Fuja dessas furadas! Não se meta em relacionamentos com caras metidos a hétero, principalmente se forem muito mais velhos. Não se deixe envolver em namoros abusivos, agressivos, violentos. Seja mais você. E procure os grupos que se organizam e lutam por seus direitos. Procure-nos.
Beijo do Deco =]
quarta-feira, 27 de julho de 2011
quarta-feira, 6 de julho de 2011
LEI ALEXANDRE IVO
Nos últimos dias, fomos tomando ciência de que o PLC 122 tinha subido no telhado. Pelo menos com esse nome. Segundo a relatora Marta Suplicy e o presidente da ABGLT, Toni Reis, seria muito complicado aprovar o PLC 122 depois da demonização que os evangélicos conseguiram fazer. Basta dar uma googlada por "pl 122" para entender o que digo... A proposta seria apresentar um novo texto para o projeto, uma outra numeração, e recomeçar o diálogo - inclusive com a bancada evangélica, do zero.
Aí hoje eu comecei a pensar algo... Não tem a Lei Maria da Penha? Ninguém sabe o número, mas todo mundo a conhece e sabe pra que serve. É impossível deixar de pensar na mulher e na violência que ela sofreu só de ouvir o nome da lei. E me deu um estalo: Temos que sair da frieza dos números para a realidade da carne!
Eu proponho que a PLC 122 ou qualquer que venha a ser a lei aprovada que torne a homofobia CRIME seja chamada de "Lei Alexandre Ivo."
Quero ver os religiosos fazerem campanha contra o nome de um menino de 14 anos, morto estrangulado por 3 brutamontes homofóbicos...
Se vc também apoia a LEI ALEXANDRE IVO, curta, comente e compartilhe!!
ATUALIZAÇÃO: Acabo de receber por e-mail a proposta do texto da nova lei, que substituirá o PLC 122. Ou seja, com vocês, a...
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º Esta Lei define crimes que correspondem a condutas discriminatórias motivadas por preconceito de sexo, orientação sexual ou identidade de gênero bem como pune, com maior rigor, atos de violência praticados com a mesma motivação.
Art. 2º Para efeito desta Lei, o termo sexo é utilizado para distinguir homens e mulheres, o termo orientação sexual refere-se à heterossexualidade, à homossexualidade e à bissexualidade, e o termo identidade de gênero a transexualidade e travestilidade.
Discriminação no mercado de trabalho
Art. 3º Deixar de contratar alguém ou dificultar a sua contratação, quando atendidas as qualificações exigidas para o posto de trabalho, motivado por preconceito de sexo, orientação sexual ou identidade de gênero:
Pena – reclusão, de um a três anos.
§ 1º A pena é aumentada de um terço se a discriminação se dá no acesso aos cargos, funções e contratos da Administração Pública.
§ 2º Nas mesmas penas incorre quem, durante o contrato de trabalho ou relação funcional, discrimina alguém motivado por preconceito de sexo, orientação sexual ou identidade de gênero.
Discriminação nas relações de consumo
Art. 4º Recusar ou impedir o acesso de alguém a estabelecimento comercial de qualquer natureza ou negar-lhe atendimento, motivado por preconceito de sexo, orientação sexual ou identidade de gênero:
Pena – reclusão, de um a três anos.
Indução à violência
Art. 5º Induzir alguém à prática de violência de qualquer natureza motivado por preconceito de sexo, orientação sexual ou identidade de gênero:
Pena – reclusão, de um a três anos, além da pena aplicada à violência.
Art. 6º O Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 61.......
II...............
m) motivado por discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião, origem, condição de pessoa idosa ou com deficiência, gênero, sexo, orientação sexual ou identidade de gênero.”
Art. 121..
§ 2º...........
VI - em decorrência de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião, origem, condição de pessoa idosa ou com deficiência, gênero, sexo, orientação sexual ou identidade de gênero.” (NR)
Art. 129...
§ 9o Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade ou em motivada por discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião, origem, condição de pessoa idosa ou com deficiência, gênero, sexo, orientação sexual ou identidade de gênero.” (NR)
Art. 140.
“§ 3º Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem, condição de pessoa idosa ou com deficiência, gênero, sexo, orientação sexual ou identidade de gênero:
....” (NR)
“Art. 288....
Parágrafo único – A pena aplica-se em dobro, se a quadrilha ou bando é armado ou se a associação destina-se a cometer crimes por motivo de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião, origem, condição de pessoa idosa ou com deficiência, gênero, sexo, orientação sexual ou identidade de gênero.
Art. 7º Suprima-se o nomem iuris violência doméstica que antecede o § 9º, do art. 129, do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Aí hoje eu comecei a pensar algo... Não tem a Lei Maria da Penha? Ninguém sabe o número, mas todo mundo a conhece e sabe pra que serve. É impossível deixar de pensar na mulher e na violência que ela sofreu só de ouvir o nome da lei. E me deu um estalo: Temos que sair da frieza dos números para a realidade da carne!
EU APOIO A LEI ALEXANDRE IVO!!!
Eu proponho que a PLC 122 ou qualquer que venha a ser a lei aprovada que torne a homofobia CRIME seja chamada de "Lei Alexandre Ivo."
Quero ver os religiosos fazerem campanha contra o nome de um menino de 14 anos, morto estrangulado por 3 brutamontes homofóbicos...
Se vc também apoia a LEI ALEXANDRE IVO, curta, comente e compartilhe!!
ATUALIZAÇÃO: Acabo de receber por e-mail a proposta do texto da nova lei, que substituirá o PLC 122. Ou seja, com vocês, a...
LEI ALEXANDRE IVO
EMENDA - CDH (SUBSTITUTIVO)
Projeto de Lei da Câmara 122, de 2006
Criminaliza condutas discriminatórias motivadas
por preconceito de sexo, orientação sexual ou
identidade de gênero e altera o Decreto-Lei nº
2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal
para punir, com maior rigor, atos de violência
praticados com a mesma motivação.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º Esta Lei define crimes que correspondem a condutas discriminatórias motivadas por preconceito de sexo, orientação sexual ou identidade de gênero bem como pune, com maior rigor, atos de violência praticados com a mesma motivação.
Art. 2º Para efeito desta Lei, o termo sexo é utilizado para distinguir homens e mulheres, o termo orientação sexual refere-se à heterossexualidade, à homossexualidade e à bissexualidade, e o termo identidade de gênero a transexualidade e travestilidade.
Discriminação no mercado de trabalho
Art. 3º Deixar de contratar alguém ou dificultar a sua contratação, quando atendidas as qualificações exigidas para o posto de trabalho, motivado por preconceito de sexo, orientação sexual ou identidade de gênero:
Pena – reclusão, de um a três anos.
§ 1º A pena é aumentada de um terço se a discriminação se dá no acesso aos cargos, funções e contratos da Administração Pública.
§ 2º Nas mesmas penas incorre quem, durante o contrato de trabalho ou relação funcional, discrimina alguém motivado por preconceito de sexo, orientação sexual ou identidade de gênero.
Discriminação nas relações de consumo
Art. 4º Recusar ou impedir o acesso de alguém a estabelecimento comercial de qualquer natureza ou negar-lhe atendimento, motivado por preconceito de sexo, orientação sexual ou identidade de gênero:
Pena – reclusão, de um a três anos.
Indução à violência
Art. 5º Induzir alguém à prática de violência de qualquer natureza motivado por preconceito de sexo, orientação sexual ou identidade de gênero:
Pena – reclusão, de um a três anos, além da pena aplicada à violência.
Art. 6º O Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 61.......
II...............
m) motivado por discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião, origem, condição de pessoa idosa ou com deficiência, gênero, sexo, orientação sexual ou identidade de gênero.”
Art. 121..
§ 2º...........
VI - em decorrência de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião, origem, condição de pessoa idosa ou com deficiência, gênero, sexo, orientação sexual ou identidade de gênero.” (NR)
Art. 129...
§ 9o Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade ou em motivada por discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião, origem, condição de pessoa idosa ou com deficiência, gênero, sexo, orientação sexual ou identidade de gênero.” (NR)
Art. 140.
“§ 3º Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem, condição de pessoa idosa ou com deficiência, gênero, sexo, orientação sexual ou identidade de gênero:
....” (NR)
“Art. 288....
Parágrafo único – A pena aplica-se em dobro, se a quadrilha ou bando é armado ou se a associação destina-se a cometer crimes por motivo de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião, origem, condição de pessoa idosa ou com deficiência, gênero, sexo, orientação sexual ou identidade de gênero.
Art. 7º Suprima-se o nomem iuris violência doméstica que antecede o § 9º, do art. 129, do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala da Comissão,
Presidente Frente LGBT
quinta-feira, 2 de junho de 2011
Assinar:
Postagens (Atom)

