quinta-feira, 29 de março de 2012
sexta-feira, 23 de março de 2012
terça-feira, 31 de janeiro de 2012
domingo, 13 de novembro de 2011
quinta-feira, 1 de setembro de 2011
Cold Star
Não é preciso dizer nada. Simplesmente assistam. Em tela cheia, por favor.
Perfeito.
terça-feira, 9 de agosto de 2011
Lei do Ódio ao Casamento Gay pode ser aprovada na Câmara
Não sei se é do conhecimento geral,mas existe uma lei tramitando no Congresso que trata exclusivamente da união homossexual. É bem simples, tem duas artigos, e basicamente diz que gays podem se casar, ponto. Esse projeto, o (PL) 580/2007, proposto pelo Clodovil, foi arquivado após a sua morte e desarquivado pela deputada Manuela D'Ávila (PCdoB-RS). Manuela, ao lado de Marta Supliy e Jean Wyllys, é uma de nossas mais fortes aliadas em Brasília.
Pois bem. Acaba de ser apensado (ou seja, grampeado junto, pra tramitar conjuntamente) ao PL-580/2007 o PL-1865/2011, do deputado homofóbico Salvador Zimbaldi (PDT-SP) (que, infelizmente, é de Campinas, terra que pariu também o Bolsonaro - deve ser a água...). O texto desse novo projeto é tão cheio de ódio aos homossexuais que eu me senti na obrigação de publicá-lo na íntegra:
PROJETO DE LEI Nº XXX DE 2011
( Do Senhor Salvador Zimbaldi )
Regulamenta o artigo 226 parágrafo 3º Constituição Federal.
Parágrafo 3º - Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a União Estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a Lei facilitar sua conversão em casamento.
O CONGRESSO NACIONAL DECRETA:
Art. 1º - Esta lei dispõe sobre a regulamentação da Entidade Familiar prevista pelo artigo 226, Parágrafo 3º, da Constituição Federal.
Art. 2º - Para efeitos legais será reconhecida a União Civil entre homem e mulher como Entidade Familiar.
Art. 3º - O casamento civil será realizado em Cartório de Registro Civil e somente será aceito entre uma pessoa do sexo masculino e a outra do sexo feminino, levando-se em consideração o sexo determinado no Registro de Nascimento.
Parágrafo 1º - Não serão admitidas, para efeitos de conversão da união estável em casamento civil previstas nesta Lei, situações de pessoas que realizaram troca de sexo por métodos cirúrgicos ou que tenham obtido troca de nome e sexo, ainda que derivadas de decisão judicial.
Parágrafo 2º - As únicas hipóteses em que será admitido casamento civil com troca de nome determinadas judicialmente serão as decorrentes da aplicação do disposto no artigo 58 da Lei nº 6.015/73 e suas alterações posteriores, interessantes às situações de nomes com erro gráfico evidente, vergonhosos ou ridículos, atingimento da maioridade civil ou acrescidos de alcunha ou apelido públicos ou notórios, não sendo admitidos os modificados por troca de sexo ou de nomenclatura que confunda os sexos.
Art. 4º - Em nenhuma hipótese será admitido casamento civil ou reconhecimento de União Civil de pessoas do mesmo sexo.
Parágrafo 1º - Todas as Uniões Civis de pessoas do mesmo sexo registradas em Cartórios de Registro Civil no âmbito nacional, realizados espontaneamente pelo Cartório ou que tenham sido realizadas por determinação judicial, será imediatamente revogado, e cessados os seus efeitos, após a publicação dessa Lei.
Art.5º - O casamento religioso tem efeito civil, conforme art. 226 parágrafo 2º da Constituição Federal nos termos dessa Lei.
Parágrafo 1º - O casamento religioso, obedecidos aos ritos próprios e inerentes a cada orientação de credo e denominação, será realizado sempre entre um homem e uma mulher, ficando proibida qualquer outra união, inclusive a de pessoas do mesmo sexo.
Art. 6º - Fica proibida a adoção de crianças de qualquer idade por união de pessoas do mesmo sexo.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário, inclusive as Jurisprudências firmadas pelo Poder Judiciário, que porventura possam confrontar o determinado por essa Lei.
Que beleza!! Esse é mais um que vai marchar com orgulho ao lado do Apolinário, dia 18 de dezembro...
esse é só um dos projetos que nossos nobres parlamentares se achamno direito de propor. Um texto desse, que pinga ódio pelas beiradas, envergonha aho que TODO cidadão brasileiro. Que Congresso é esse que permite a tramitação de algo assim??? Não existe uma análise sumária, uma tiazinha tipo a Sue Johanson que lê todas as matérias e imediatamente joga no lixo as totalmente idiotas e ofensivas? Deveria, viu!
Enfim, fiquemos alertas. Felizmente, como bem lembrado pela revista VEJA, Zimbaldi está jogando pra torcida. esse texto é só pra agradar suas bases. Como o próprio STF já legalizou as uniões homoafetivas, só uma PEC, uma emenda à Constituição nos tira esse direito. Aleluia!!
Que fique registrado aqui, então, o texto, como referência do ódio que sentem por nós aqueles que nos atacam. Não sei você, mas eu li uma vontade louca de nos exterminar, de nos aniquilar por completo, em cada linha... O tempora...!
Não tenho como não fazer referência, novamente, ao post anterior...
Pois bem. Acaba de ser apensado (ou seja, grampeado junto, pra tramitar conjuntamente) ao PL-580/2007 o PL-1865/2011, do deputado homofóbico Salvador Zimbaldi (PDT-SP) (que, infelizmente, é de Campinas, terra que pariu também o Bolsonaro - deve ser a água...). O texto desse novo projeto é tão cheio de ódio aos homossexuais que eu me senti na obrigação de publicá-lo na íntegra:
PROJETO DE LEI Nº XXX DE 2011
( Do Senhor Salvador Zimbaldi )
Regulamenta o artigo 226 parágrafo 3º Constituição Federal.
Parágrafo 3º - Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a União Estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a Lei facilitar sua conversão em casamento.
O CONGRESSO NACIONAL DECRETA:
Art. 1º - Esta lei dispõe sobre a regulamentação da Entidade Familiar prevista pelo artigo 226, Parágrafo 3º, da Constituição Federal.
Art. 2º - Para efeitos legais será reconhecida a União Civil entre homem e mulher como Entidade Familiar.
Art. 3º - O casamento civil será realizado em Cartório de Registro Civil e somente será aceito entre uma pessoa do sexo masculino e a outra do sexo feminino, levando-se em consideração o sexo determinado no Registro de Nascimento.
Parágrafo 1º - Não serão admitidas, para efeitos de conversão da união estável em casamento civil previstas nesta Lei, situações de pessoas que realizaram troca de sexo por métodos cirúrgicos ou que tenham obtido troca de nome e sexo, ainda que derivadas de decisão judicial.
Parágrafo 2º - As únicas hipóteses em que será admitido casamento civil com troca de nome determinadas judicialmente serão as decorrentes da aplicação do disposto no artigo 58 da Lei nº 6.015/73 e suas alterações posteriores, interessantes às situações de nomes com erro gráfico evidente, vergonhosos ou ridículos, atingimento da maioridade civil ou acrescidos de alcunha ou apelido públicos ou notórios, não sendo admitidos os modificados por troca de sexo ou de nomenclatura que confunda os sexos.
Art. 4º - Em nenhuma hipótese será admitido casamento civil ou reconhecimento de União Civil de pessoas do mesmo sexo.
Parágrafo 1º - Todas as Uniões Civis de pessoas do mesmo sexo registradas em Cartórios de Registro Civil no âmbito nacional, realizados espontaneamente pelo Cartório ou que tenham sido realizadas por determinação judicial, será imediatamente revogado, e cessados os seus efeitos, após a publicação dessa Lei.
Art.5º - O casamento religioso tem efeito civil, conforme art. 226 parágrafo 2º da Constituição Federal nos termos dessa Lei.
Parágrafo 1º - O casamento religioso, obedecidos aos ritos próprios e inerentes a cada orientação de credo e denominação, será realizado sempre entre um homem e uma mulher, ficando proibida qualquer outra união, inclusive a de pessoas do mesmo sexo.
Art. 6º - Fica proibida a adoção de crianças de qualquer idade por união de pessoas do mesmo sexo.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário, inclusive as Jurisprudências firmadas pelo Poder Judiciário, que porventura possam confrontar o determinado por essa Lei.
Que beleza!! Esse é mais um que vai marchar com orgulho ao lado do Apolinário, dia 18 de dezembro...
esse é só um dos projetos que nossos nobres parlamentares se achamno direito de propor. Um texto desse, que pinga ódio pelas beiradas, envergonha aho que TODO cidadão brasileiro. Que Congresso é esse que permite a tramitação de algo assim??? Não existe uma análise sumária, uma tiazinha tipo a Sue Johanson que lê todas as matérias e imediatamente joga no lixo as totalmente idiotas e ofensivas? Deveria, viu!
Enfim, fiquemos alertas. Felizmente, como bem lembrado pela revista VEJA, Zimbaldi está jogando pra torcida. esse texto é só pra agradar suas bases. Como o próprio STF já legalizou as uniões homoafetivas, só uma PEC, uma emenda à Constituição nos tira esse direito. Aleluia!!
Que fique registrado aqui, então, o texto, como referência do ódio que sentem por nós aqueles que nos atacam. Não sei você, mas eu li uma vontade louca de nos exterminar, de nos aniquilar por completo, em cada linha... O tempora...!
Não tenho como não fazer referência, novamente, ao post anterior...
sexta-feira, 5 de agosto de 2011
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