quarta-feira, 6 de julho de 2011

LEI ALEXANDRE IVO

Nos últimos dias, fomos tomando ciência de que o PLC 122 tinha subido no telhado. Pelo menos com esse nome. Segundo a relatora Marta Suplicy e o presidente da ABGLT, Toni Reis, seria muito complicado aprovar o PLC 122 depois da demonização que os evangélicos conseguiram fazer. Basta dar uma googlada por "pl 122" para entender o que digo... A proposta seria apresentar um novo texto para o projeto, uma outra numeração, e recomeçar o diálogo - inclusive com a bancada evangélica, do zero.

Aí hoje eu comecei a pensar algo... Não tem a Lei Maria da Penha? Ninguém sabe o número, mas todo mundo a conhece e sabe pra que serve. É impossível deixar de pensar na mulher e na violência que ela sofreu só de ouvir o nome da lei. E me deu um estalo: Temos que sair da frieza dos números para a realidade da carne!

EU APOIO A LEI ALEXANDRE IVO!!!


Eu proponho que a PLC 122 ou qualquer que venha a ser a lei aprovada que torne a homofobia CRIME seja chamada de "Lei Alexandre Ivo."

Quero ver os religiosos fazerem campanha contra o nome de um menino de 14 anos, morto estrangulado por 3 brutamontes homofóbicos...

Se vc também apoia a LEI ALEXANDRE IVO, curta, comente e compartilhe!!

ATUALIZAÇÃO: Acabo de receber por e-mail a proposta do texto da nova lei, que substituirá o PLC 122. Ou seja, com vocês, a...

LEI ALEXANDRE IVO
EMENDA - CDH (SUBSTITUTIVO)
Projeto de Lei da Câmara 122, de 2006

Criminaliza condutas discriminatórias motivadas
por preconceito de sexo, orientação sexual ou
identidade de gênero e altera o Decreto-Lei nº
2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal
para punir, com maior rigor, atos de violência
praticados com a mesma motivação.


O CONGRESSO NACIONAL decreta:



Art. 1º Esta Lei define crimes que correspondem a condutas discriminatórias motivadas por preconceito de sexo, orientação sexual ou identidade de gênero bem como pune, com maior rigor, atos de violência praticados com a mesma motivação.


Art. 2º Para efeito desta Lei, o termo sexo é utilizado para distinguir homens e mulheres, o termo orientação sexual refere-se à heterossexualidade, à homossexualidade e à bissexualidade, e o termo identidade de gênero a transexualidade e travestilidade.


Discriminação no mercado de trabalho
Art. 3º Deixar de contratar alguém ou dificultar a sua contratação, quando atendidas as qualificações exigidas para o posto de trabalho, motivado por preconceito de sexo, orientação sexual ou identidade de gênero:


Pena – reclusão, de um a três anos.


§ 1º A pena é aumentada de um terço se a discriminação se dá no acesso aos cargos, funções e contratos da Administração Pública.


§ 2º Nas mesmas penas incorre quem, durante o contrato de trabalho ou relação funcional, discrimina alguém motivado por preconceito de sexo, orientação sexual ou identidade de gênero.


Discriminação nas relações de consumo
Art. 4º Recusar ou impedir o acesso de alguém a estabelecimento comercial de qualquer natureza ou negar-lhe atendimento, motivado por preconceito de sexo, orientação sexual ou identidade de gênero:


Pena – reclusão, de um a três anos.


Indução à violência
Art. 5º Induzir alguém à prática de violência de qualquer natureza motivado por preconceito de sexo, orientação sexual ou identidade de gênero:


Pena – reclusão, de um a três anos, além da pena aplicada à violência.


Art. 6º O Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, passa a vigorar com as seguintes alterações:


“Art. 61.......


II...............


m) motivado por discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião, origem, condição de pessoa idosa ou com deficiência, gênero, sexo, orientação sexual ou identidade de gênero.”


Art. 121..


§ 2º...........


VI - em decorrência de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião, origem, condição de pessoa idosa ou com deficiência, gênero, sexo, orientação sexual ou identidade de gênero.” (NR)


Art. 129...


§ 9o Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade ou em motivada por discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião, origem, condição de pessoa idosa ou com deficiência, gênero, sexo, orientação sexual ou identidade de gênero.” (NR)


Art. 140.


“§ 3º Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem, condição de pessoa idosa ou com deficiência, gênero, sexo, orientação sexual ou identidade de gênero:


....” (NR)


“Art. 288....


Parágrafo único – A pena aplica-se em dobro, se a quadrilha ou bando é armado ou se a associação destina-se a cometer crimes por motivo de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião, origem, condição de pessoa idosa ou com deficiência, gênero, sexo, orientação sexual ou identidade de gênero.


Art. 7º Suprima-se o nomem iuris violência doméstica que antecede o § 9º, do art. 129, do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal.


Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Sala da Comissão,


Presidente Frente LGBT

3 comentários:

Brener Alexandre disse...

eu sou hetero e apoio, mais do que a homenagem ao jovem assasinado, concordo com todas as disposições propostas em lei. digo não a toda forma de preconceito, digo não a intolerancia seja ela do que for!

Pará Diversidade disse...

Muito boa ideia. O que a Angélica Ivo achou?

Nefasto Curvatório disse...

Sou à favor e estou na luta para que a Homofobia seja logo criminalizada, mas não gostei da Bancada Evangélica fazer uma lei, ajudar a mudar o plc122 e deixar brechas para que o problema não seja resolvido. Citei teu blog no meu e deixei link lá para cá.